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“Sujeito Passivo é aquele que detém capacidade tributária passiva, ou seja, aquele que figura no polo passivo da relação jurídica tributária, e, por isso, está obrigado ao pagamento do tributo devido”. No entanto, a sujeição passiva pode assumir dois aspectos distintos. Pode ser direta ou indireta. A sujeição direta, como o próprio nome já diz, está diretamente relacionada à responsabilidade da pessoa do contribuinte que participou ativamente da situação que constituiu o fato gerador, ou seja, é aquele que efetivamente pratica o fato gerador e se beneficia do objeto dele.
A sujeição passiva indireta está correlacionada à responsabilidade tributária, quando embora não ter praticado o fato gerador, o sujeito passivo é apontado por força de lei, como obrigado à quitação do
tributo.
(Art. 16, Inc. I e II LC 02/09 / Art. 94 LC 02/09 / Art. 121 CTN)
Se a resposta for positiva, o sujeito passivo é contribuinte (sujeito passivo direto); se negativa, o sujeito passivo é responsável (sujeito passivo indireto).
Hipótese de Incidência nada mais é que a previsão abstrata da norma
legal que prevê a cobrança do ISS.
Incide ISS quando ocorre alguns dos itens abaixo:
Fato Gerador do ISS é a materialização de qualquer dos serviços previstos na lista, uma vez concretizada, enseja o surgimento da obrigação principal. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei
Complementar 116/2003.
(Arts. 77 e 81 LC 02/09 / Art. 1º LC 116)
A Obrigação Tributária se divide em Principal e Acessória, uma vez concretizado o fato gerador, enseja o surgimento da obrigação tributária principal, que se constitui no pagamento do imposto. A obrigação acessória é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(Art. 10 LC 02/09 / Art. 113 CTN §2º e 3º)
Não, a ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária principal, entretanto, a existência da obrigação, por si só, não permite à Fazenda Pública compelir o sujeito passivo ao seu pagamento, para tanto, faz-se necessária a constituição do crédito pelo lançamento. Realizado o lançamento, surge o crédito tributário. A obrigação tributária quantifica-se e materializa-se pelo crédito tributário que lhe corresponde, ou seja, pelo quantum devido pelo sujeito passivo. O crédito tributário é a determinação quantitativa do tributo.
No dever imposto ao contribuinte ou responsável, relativo à emissão de notas fiscais, escrituração de livros, não causar embaraço à fiscalização, prestação de informações – DMISS, etc. Portanto, a obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
(Art. 10, §2º LC 02/2009)
O lançamento é um ato administrativo vinculado, e anda mais é do que a materialização do tributo, ou seja, concretiza, individualiza, especifica a ocorrência do fato gerador, possibilitando assim a cobrança pelo fisco.
(Art. 34 LC 02/09).
O ISS tem como modalidade de Lançamento por Homologação, ou seja, o sujeito passivo tem o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito, no entanto, à condição posterior da homologação. Não fixando a lei, prazo para a homologação, será este de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
(Art. 38 LC 02; CTN art. 147)
Base de cálculo é algo que dimensiona a materialidade da hipótese de incidência. É a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. No caso do ISS tem-se como Base de Cálculo o preço total do serviço. A legislação tributária do município de Caucaia prevê apenas uma situação em que se permite abater valores da base de cálculo do ISS. É a que ocorre na prestação de serviços de construção civil. É permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra seja deduzido da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, a sua aquisição e aplicação na obra.
(LC 02 art. 83; LC 116 art. 7º)
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