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Caucaia, 05/10/2024

Substituição Tributária

Introdução

A Secretaria de Finanças e Planejamento, baseada no artigo 150, da Constituição Federal, no artigo 128, do Código Tributário Nacional, no artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, e nos artigos 93 e, 94, do Código Tributário Municipal, disponibiliza o Manual de Substituição Tributária que trata da Retenção do ISS na Fonte para empresas públicas e algumas privadas, através da figura do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

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Legalidade

  • Constituição Federal

“ART. 150”… 
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93)

  • Código Tributário Nacional

“Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

  • Lei Complementar Federal N.º 116 /2003

“Art. 6°. Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”
§ 1°. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2°.Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05*, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10* da lista anexa.” *(3.04 e 17.09 da Lei Complementar nº. 02, de 23 de dezembro de 2009).

  • Código Tributário Municipal de Caucaia (Lei Complementar N.º02/2009)

Art. 93. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. Art. 94. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);

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Perguntas Frequentes

  • 1. O que é Substituição Tributária?

Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.

  • 2. O que significa Retenção do ISS?

Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço(contratado), no momento do pagamento do serviço. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

  • 3. Quem deve reter o imposto?

R: A Lei Complementar nº 02/2009, nos artigos 93 e 94, atribui a responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

  • 4. Quem são os substitutos tributários?

R: A Lei Complementar nº. 02/2009, elenca em seu artigo 94, as empresas e órgãos aos quais pode ser atribuída a condição de substituto tributário: na Por
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Caucaia, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Caucaia;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados 5 localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:

    • a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
    • b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
    • c) empresas que executem remoção de doentes;

VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:

    • a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis;
    • b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
    • c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;

IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

– as empresas de radiocomunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:

    • a) guarda e vigilância;
    • b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
    • c) leasing de equipamentos;
    d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;

XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:

    • a) guarda e vigilância;
    • b) transporte de valores;
    c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;

XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens:
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (3.04 – Na Lei Complementar 02/2009 – CTMC)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.(17.09 – Na Lei Complementar 02/2009 – CTMC)
XV – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caucaia, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos decapitalização;
XVI – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à casas lotéricas e de venda de bilhetes, na:

          a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;

    b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

XVII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caucaia, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;

XVIII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.

  • 5. O substituto tributário é obrigado a realizar a inscrição municipal?

R: Sim, conforme o artigo 71 da Lei complementar nº 02/2009.

  • 6. Quem são os responsáveis tributários?

R: Além dos substitutos tributários mencionados no artigo 94, a Lei Complementar nº 02/2009 dispõe no artigo 93 as demais pessoas jurídicas (quaisquer pessoas jurídicas que contratem os serviços nas situações mencionadas no artigo) que devem efetuar a retenção do imposto:
– todo aquele que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
– o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
– o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
– o proprietário do estabelecimento, do veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
– qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular.

  • 7. Quais os casos de dispensa de retenção na fonte por parte do contribuinte substituto?

R: Serviços prestados por:

    • – Profissionais autônomos;
    • – Prestadores de serviços imunes ou isentos;
    • – Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
    • – Sociedade de profissionais.
    Obs.: No primeiro, a dispensa de retenção na fonte é condicionada à apresentação do Recibo de Profissional Autônomo.
  • 8. Quais as obrigações acessórias dos contribuintes substitutos?

R: Requerer sua inscrição no cadastro do Município, como responsável, caso não seja contribuinte do ISS.

    • – Efetuar o desconto do valor correspondente ao imposto, no momento do pagamento do serviço.
    • – Recolher o imposto retido no prazo estabelecido na legislação.
    • – Transmitir a DMISS, no prazo legal.
    • – Emitir o Documento de Retenção de ISS – Fonte.

Manter controle das retenções feitas, para apresentar ao fisco, quando solicitado.

  • 9. Existe penalidade pelo descumprimento das obrigações por parte dos contribuintes substitutos?

R: Sim, conforme arts. 141 e 142 da Lei Complementar nº. 02/2009, as multas punitivas serão agravadas, havendo reincidência das infrações.
Principais infrações:

    • – Não realizar a sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços – CPBS;
    • – Falta de entrega da Declaração Mensal de ISS – DMISS;
    • – DMISS com informações inexatas;
    • – Deixar de emitir comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
    • – Não reter na fonte o ISSQN;
    – Deixar de recolher o ISSQN retido do prestador.
  • 10. O que o prestador de serviços deve fazer quando não foi retido na fonte?

R: Constatada a retenção a menor ou mesmo a não retenção do imposto pelo responsável tributário, deverá o contribuinte recolhê-lo tendo em vista a responsabilidade solidária do prestador do serviço, conforme determina o parágrafo 2º, item I e IV, do art. 93 da Lei Complementar Municipal nº. 02/2009.

  • 11. Qual a vantagem da Substituição Tributária?

R: Para o Fisco Municipal, permite o maior controle da arrecadação e redução da sonegação, haja vista, que é mais fácil fiscalizar alguns tomadores de serviços, que uma vastidão de contribuintes. Para o Contribuinte Substituto, significa melhoria do seu fluxo de caixa e a certeza do pagamento do imposto. Só a título de exemplo, se um tomador de serviço pagar um serviço no dia primeiro de um dado mês, ele ficará com o valor do imposto no seu caixa por um período de 40 dias.

  • 12. Qual o contato para maiores informações?

R: A Secretaria de Finanças disponibiliza os seguintes telefones de contato:

  • Fone/FAX: 3342-8055;
  • Arrecadação: 3342-8051;
  • Fiscalização: 3342-8057;
  • Substituição Tributária: 3342-8098;
  • Gestão T.I: 3342-8056
  • Email: iss_substituto@sefin.caucaia.ce.gov.br
  • 13. Qual a lista de serviços da Lei Complementar 02/2009?

R: Segue em anexo a lista de serviços conforme artigo 77 da Lei Complementar 02/2009.