R: A Lei Complementar nº. 02/2009, elenca em seu artigo 94, as empresas e órgãos aos quais pode ser atribuída a condição de substituto tributário: na Por
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Caucaia, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Caucaia;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados 5 localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
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a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
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b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
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c) empresas que executem remoção de doentes;
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
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a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis;
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b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
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c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
X – as empresas de radiocomunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
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b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
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c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:
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b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens:
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (3.04 – Na Lei Complementar 02/2009 – CTMC)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.(17.09 – Na Lei Complementar 02/2009 – CTMC)
XV – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caucaia, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos decapitalização;
XVI – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à casas lotéricas e de venda de bilhetes, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
XVII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caucaia, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVIII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.