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Substituição Tributária

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A Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, baseada no artigo 150, da Constituição Federal, no artigo 128, do Código Tributário Nacional, no artigo 6º, da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, e nos artigos 21, 93 e 94, do Código Tributário Municipal, disponibiliza o Manual de Substituição Tributária que trata da Retenção do ISS na Fonte para empresas públicas e algumas privadas, através da figura do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 150″
    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
    cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/93)
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL “Art. 128”
    Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. ”
  • LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 116 /2003
    “Art. 6º”
    Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. ” A responsabilidade do contribuinte não necessita está obrigatoriamente relacionada à participação do sujeito passivo na operação, isto é, este poderá ser agente participativo da ação que promoveu o fato gerador da obrigação principal ou mesmo está correlacionado a este por força de determinação legal, visto que sua participação ainda que indiretamente ligada ao fato gerador é passível de responsabilidade, denominando-se de responsabilidade por substituição.

O que é Substituição Tributária?
A substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de determinado tributo a terceira pessoa (sujeito passivo por substituição) vinculada ao respectivo fato gerador da respectiva obrigação tributária principal. (Art. 128 CTN)

 

O que significa Retenção do ISS?
Retenção do ISS consiste na obrigação de o tomador do serviço (o contratante) reter o valor correspondente ao ISS devido pelo prestador do serviço (contratado), no momento do pagamento do serviço. Assim, o prestador do serviço receberá o preço contratado deduzido do valor do imposto devido na prestação, que será recolhido aos cofres públicos pelo tomador do serviço.

 

Quem deve reter o imposto?
A Lei Complementar nº 02/2009, nos artigos 93 e 94, atribui a responsabilidade para determinados contribuintes de reter o imposto incidente nos serviços tomados, classificando estes tomadores de serviços em duas categorias de responsáveis: “Substitutos Tributários” e “Responsáveis Tributários”.

 

Quem são os substitutos tributários?
A Lei Complementar nº. 02/2009, elenca em seu artigo 94, as empresas e órgãos aos quais pode ser atribuída a condição de substituto tributário, vejamos:

Art. 94 São considerados substitutos tributários:

I – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 05, de 2012)
II – As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, abaixo relacionadas:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 05, de 2012)
a) as incorporadoras e construtoras;
b) as instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e as sociedades de capitalização;
c) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
d) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação;
e) os estabelecimentos de ensino;
f) as permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
g) as empresas de hotelaria, de pousadas, flats e assemelhados;
h) os estabelecimentos tidos como depósitos ou armazéns gerais;
i) os shoppings centers;
j) os condomínios e suas administradoras;
k) os serviços sociais autônomos; e
l) as empresas de radiocomunicação.
(LC 02/09 art. 94)

 

O substituto tributário é obrigado a realizar a inscrição municipal?
Sim, conforme o artigo 71 da Lei complementar nº 02/2009, parágrafo único.

 

Quem são os responsáveis tributários?
Além dos substitutos tributários mencionados no artigo 94, a Lei Complementar nº 02/2009 dispõe no artigo 93 as demais pessoas jurídicas (quaisquer pessoas jurídicas que contratem os serviços nas situações mencionadas no artigo) que devem efetuar a retenção do
imposto. Todo aquele que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município. O proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

Quais os casos de dispensa de retenção na fonte por parte do contribuinte substituto?
Serviços prestados por:

  • Profissionais autônomos;
  • Prestadores de serviços imunes ou isentos;
  • Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
  • Sociedade de profissionais.

 

Quais as obrigações acessórias dos contribuintes substitutos?

  • Requerer sua inscrição no cadastro do Município, como responsável, se não for contribuinte do ISS.
  • Efetuar o desconto do valor correspondente ao imposto, no momento do pagamento do serviço.
  • Recolher o imposto retido no prazo estabelecido na legislação.

 

Existe penalidade pelo descumprimento das obrigações por parte dos contribuintes substitutos?
Sim, conforme arts. 141 e 142 da Lei Complementar nº. 02/2009, as multas punitivas serão agravadas, havendo reincidência das infrações.