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Dívida Ativa é um cadastro que reúne as informações de todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem algum tipo de débito vencido e não pago. Portanto, é uma dívida líquida, certa e exigível.
A inscrição do crédito em Dívida Ativa ocorre quando o contribuinte não quita os tributos, multas e demais débitos devidos ao Município. Todos os créditos municipais são inscritos na Dívida Ativa – tanto os de natureza tributária (fiscal) como os de natureza não-tributária.
Os tributos municipais são divididos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os impostos municipais são três: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos (ITBI). As taxas são cobradas em razão de algum serviço público, prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ou em razão do exercício do Poder de Polícia (qualquer atividade de fiscalização da Administração Municipal).
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extra judicial que certifica a inscrição do débito na Dívida Ativa do município e que servirá de instrumento para fins de cobrança judicial e extra judicial.
O devedor não obterá certidão negativa, bem como poderá ser feita a cobrança extrajudicial e judicial da respectiva dívida.
A cobrança extrajudicial é aquela que antecede a fase litigiosa, normalmente através do Tabelionato de Protesto, cartório com competência para tal atividade.
Através do Protesto, o protesto de CDA será realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, que deverá intimar o devedor para pagar o débito no prazo estipulado por este. (Decreto 931 /17)
A cobrança judicial, como o próprio nome diz, é realizada por intermédio da justiça através da Procuradoria Geral do Município (PGM).
Sim. É possível o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, nos termos da legislação vigente. (Art. 251 LC 02/2009)
Ao ser intimado pelo Tabelião, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, e na forma da Legislação. Porém, nesse caso, não será admitido parcelamento do débito. O pagamento deverá ser feito através do documento enviado pelo Tabelionato de Protesto, no prazo apontado na intimação.
Após o prazo constante da intimação do Tabelionato de Protesto, o parcelamento poderá ser feito na Secretaria de Finanças Planejamento e Orçamento ou da Procuradoria Geral do Município.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, após a compensação, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado mediante quitação dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei. (Decreto 931/17)
Recomenda-se o arquivamento desses pagamentos por no mínimo 05 (cinco) anos.(Art.206 § 5º do CC).
Não. O espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão. O sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação. (Art. 23 LC 02/09).