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O Contencioso Administrativo Tributário (CAT) nasceu na França, por ocasião da Revolução Francesa de 1790, onde é adotado até hoje o sistema de jurisdição dupla, ou seja, aquele em que os atos da administração não poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário.
No Brasil, no entanto, adotou-se o sistema de jurisdição única, podendo o judiciário rever as decisões proferidas pela administração. Adotou-se o processo administrativo tributário como uma forma alternativa de resolução de conflitos existentes entre a administração pública e seus administrados.
Antes de tratarmos do Contencioso dos dias de hoje é interessante uma primeira definição acerca da expressão “Contencioso Administrativo”.
Contencioso, palavra originária do latim (contentiosu), nos conduz aos litígios, às questões incertas e duvidosas. Assim, segundo enfatiza Hely Lopes, o Contencioso Administrativo: “é o conjunto de litígios que podem resultar da atividade da administração”.
Sobre o assunto, esclarece Moreira Neto: “A expressão Contencioso Administrativo é empregada em duas acepções e, por isso, é necessário termos sempre em mente que, em sentido lato, é tomada como contenda, controvérsia, litígio, envolvendo matéria administrativa, isto é, concernente a relações jurídicas administrativas litigiosas – esta é a acepção material da expressão; em sentido restrito, Contencioso Administrativo é designativo da forma de especialização da atividade administrativa ativa, julgar aqueles litígios – é pois a acepção formal. Aqui o conflito a ser dirimido não se origina da relação entre indivíduos, e sim da relação contenciosa existente entre o indivíduo e o Estado.”
No texto constitucional de 1934, surgiu no âmbito do processo judicial tributário o Mandado de Segurança que, segundo ensinamento de Celso Bonilha, tendo a finalidade de defender os direitos individuais, líquidos e certos, passou a figurar como um importante instrumento de contenção de abusos praticados pelas autoridades administrativas. No entanto, a limitação dos privilégios de que gozava a Fazenda Pública se fez de forma lenta.
Por meio da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, foi prevista a criação por lei ordinária do Contencioso Administrativo, o qual não chegou a ser efetivamente criado, uma vez que não se via como conciliar a criação desse órgão com o disposto no art. 111 da Constituição Federal, que estatuía a inafastabilidade do Poder Judiciário, que corresponde ao atual art. 5º, inciso XXV.
Visando a possibilitar a criação desse órgão administrativo, a Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977, alterou o art. 111 da Carta Magna vigente, condicionando o ingresso em juízo ao exaurimento das vias administrativas, desde que não se exigisse garantia de instância, nem se ultrapassasse o prazo de 180 dias para o proferimento da decisão administrativa.
Nossa atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, não reproduziu o dispositivo que permitia a criação do Contencioso Administrativo, entretanto, permitiu, por via indireta, a existência do mesmo, tendo em vista que consta em seu art. 5°, inciso LV: “Aos litigantes em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Podemos constatar diante do exposto, que o processo administrativo tributário é uma forma alternativa e eficaz na solução dos conflitos entre a administração e seus administrados, tendo de fato esse órgão judicante ajudado o Poder Judiciário na solução dos conflitos de ordem tributária.
O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Caucaia- CAT, foi instituído pela Lei Complementar nº 02 de 23 dezembro de 2009 – Código Tributário do Município de Caucaia, e, solenemente instalado em 01 de junho de 2010. O CAT é um orgão integrante da estrutura da Secretaria de Finanças e Planejamento, vinculado ao Titular da Pasta, destinado a dirimir administrativamente litígios existentes entre o fisco e contribuintes.
A partir da criação do Contencioso, foi dado ao contribuinte o direito da ampla defesa, e o contraditório, caso tenha contra si lançado crédito tributário por meio de auto de infração, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo no âmbito administrativo, junto ao órgão dotado de jurisdição administrativa, qual seja o contencioso.
As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser, então, impugnadas administrativamente pelo sujeito passivo, na forma prescrita nas legislação tributária que trata da matéria.
A partir do momento da lavratura do auto de infração, o contribuinte pode impugnar a exigência fiscal mediante defesa administrativa, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos. O processo de defesa administrativa pode ser elaborado pelo próprio sujeito passivo, seu contabilista ou qualquer outro profissional, não havendo a exigência de um profissional específico.
O CAT rege-se entre outros, pelos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa: Estes princípios garantem que o processo não poderá ser realizado de forma que impeça o direito da parte insatisfeita de se manifestar, bem assim a oportunidade de contestar e contraditar, por meio de produção de prova, do acompanhamento da respectiva instrução e na faculdade de utilizar todos os meios de provas e recursos cabíveis admitidos em direito
Apesar do pouco tempo de funcionamento, o CAT já contribuiu de forma significativa para solução das questões, tanto em favor do fisco, como do sujeito passivo, promovendo assim a justiça administrativa, quer a parte vencida em sua pretensão seja o fisco, quer se trate do contribuinte.
Portanto, com o advento do contencisoso, as relações jurídicas entre o fisco e o sujeito passivo, quando assumirem a condição de litigiosidade em decorrência da resistência do particular à pretensão do município, terão foro próprio para discussão, onde deverá ser analisado e discutido o direito a ser aplicado, trazendo, destarte, segurança para os administrados, em razão do modelo democrático de sua composição e funcionamento e certeza para o poder público no desempenho de seus misteres fazendários, constituindo-se em indispensável instrumento na busca da justiça fiscal e da estabilidade das relações sociais.