De acordo com o Art. 151. (Nova redação dada pelo Art. 7° da Lei Complementar nº 143, de 2025) — Código Tributário do Município de Caucaia, são isentos do IPTU, os imóveis pertencentes a:
Imóvel particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações públicas;
Imóvel particular, pertencente à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CADUNICO) do Governo Federal, possuidor de um único imóvel no Município de Caucaia;
Imóvel de contribuinte locado para membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CADUNICO) do Governo Federal, com renda bruta domiciliar igual ou inferior a dois salários mínimos vigentes no exercício da cobrança do imposto, que não possua imóvel no Município de Caucaia;
Clubes recreativos, desde que haja contrapartida, visando a utilização de suas dependências pelo Poder Público municipal, na forma disposta em Regulamento;
Imóvel particular, quando figure como locatário o Município de Caucaia e suas entidades vinculadas;
Servidor público ativo ou inativo, ocupante de cargo efetivo deste Município, desde que resida no referido imóvel, limitada esta isenção a um único imóvel, por cada servidor. (AC) (Inciso Acrescido pelo art.1º da LC nº 156/2025) § 1º As isenções previstas nos incisos I, III, IV e V, deste artigo, serão solicitadas por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, nos termos definidos em Regulamento. § 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo, poderá ser processada de ofício pela Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento que publicará no Diário Oficial do Município, Ato Declaratório com o nome dos beneficiários e o valor da renúncia tributária.